Decisão TJSC

Processo: 5002747-40.2021.8.24.0135

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 01-07-2025, Processo Eletrônico Dje-s/n  Divulg 07-07-2025  Public 08-07-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002747-40.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO  Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal sustentando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Traz a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5002747-40.2021.8.24.0135; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 01-07-2025, Processo Eletrônico Dje-s/n  Divulg 07-07-2025  Public 08-07-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002747-40.2021.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO  Empresa de Navegação Santa Catarina Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LV da Constituição Federal sustentando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Traz a seguinte fundamentação: A negativa de conhecimento dos embargos de declaração (evento 27), sob alegação de inovação recursal, viola o devido processo legal, impedindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, cerceando o direito da Recorrente de provocar manifestação judicial sobre pontos essenciais para o prequestionamento. Isso constitui negativa de prestação jurisdicional, obstando o acesso ao Supremo para exame da matéria constitucional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 37, XXI e 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal, porquanto a sua condenação implicaria em desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Afirma: O acórdão impôs à Recorrente a ampliação da gratuidade sem análise do impacto financeiro e sem previsão de compensação ou subsídio, violando princípios constitucionais que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade aos arts. 5º, XXXVI da Constituição Federal e 21 da LINDB sustentando violação ao princípio da segurança jurídica e "confiança legítima". Traz a seguinte fundamentação: A Recorrente pautou-se em normas regulamentares vigentes (Decreto Estadual nº 1.792/2008) e legitima expectativa na estabilidade das relações jurídicas foi afrontada ao impor obrigações sem revogação formal ou previsões de compensação, violando princípios constitucionais e legais. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF. É que as matérias suscitadas na controvérsia supramencionada não restaram debatidas nas decisões recorridas, de modo que ausente o prequestionamento. Nessa toada: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Dolo específico. Ausência de Prequestionamento. Inovação recursal. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido. 1. A questão acerca do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa (se dolo genérico, ou dolo específico) não foi enfrentada pelas instâncias de origem, de modo que não restou preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice previsto na Súmula nº 282 do STF. 2. A abordagem da matéria apenas em sede de agravo interno constitui indevida inovação recursal, prática que não é admitida pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1496728 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, Processo Eletrônico Dje-s/n  Divulg 07-07-2025  Public 08-07-2025). Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incide o Tema 660/STF. É que, no tocante à apontada mácula aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXV, XXXVI e LV da Constituição Federal), constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional. Confira-se: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013). Extrai-se, no mesmo sentido, da recente jurisprudência de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1525118 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-03-2025  PUBLIC 13-03-2025)   Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. TEMA 452/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a ausência de violação do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) a não configuração da repercussão geral da discussão relativa à transgressão aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; e (iii) a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454/STF. 2. A parte agravante sustenta impertinentes os óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão de origem, a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se é viável o recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG). 5. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988. 6. No julgamento do RE 639.138 (Tema 452/RG), Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, o STF concluiu ser inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o menor tempo de contribuição. 7. No caso, diante das provas reunidas e da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem consignou não verificada diferenciação de gênero no cálculo da complementação da aposentadoria. 8. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via recursal extraordinária (Súmulas 279 e 454/STF). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1551182 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-10-2025  PUBLIC 22-10-2025) Nesse entendimento, na ausência de repercussão geral da tese levantada pelos recorrentes em relação ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV da Constituição da República, incide ao caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil (TEMA 660/STF), razão pela qual, nesse ponto, nego seguimento ao recurso. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 39, RECEXTRA1, em relação à primeira e à terceira controvérsias (Tema 660/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais - o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074656v20 e do código CRC 293d8624. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:39:37     5002747-40.2021.8.24.0135 7074656 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas